A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora é um tema delicado que gera insegurança. A lei estabelece regras rígidas para proteger o consumidor.
Hipóteses Legais de Rescisão pela Operadora
A Lei 9.656/98 permite rescisão unilateral apenas em casos específicos:
- Inadimplência: Após 60 dias de atraso, com notificação prévia de no mínimo 50 dias
- Fraude ou má-fé comprovada do beneficiário
- Planos coletivos: Rescisão da apólice, com 60 dias de antecedência
Proteções ao Consumidor
Notificação obrigatória: A operadora deve notificar formalmente, indicando:
- Motivo da rescisão
- Prazo para regularização (se inadimplência)
- Direito de defesa
Continuidade durante tratamento: Jurisprudência consolidada determina que não pode haver rescisão durante tratamento médico em curso, mesmo em caso de inadimplência.
Rescisão Abusiva
São consideradas abusivas rescisões por:
- Alta sinistralidade (uso frequente do plano)
- Descoberta de doença preexistente não declarada por desconhecimento
- Mudança de operadora ou alteração contratual não aceita
Seus Direitos
Em caso de rescisão abusiva, você pode:
- Exigir a manutenção do contrato judicialmente
- Pleitear indenização por danos morais
- Denunciar à ANS
Fonte: Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor, Resolução Normativa ANS nº 195/2009 e jurisprudência do STJ.